Temas de grande impacto para o consumidor que podem ser julgados em 2025
Temas de grande impacto para o consumidor que podem ser julgados em 2025
📰 Fonte: Geral – rss.uol.com.br
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Comercialização de dados pessoais, responsabilidade das companhias aéreas por cancelamento de voos, e notificação prévia por meios eletrônicos de consumidores inadimplentes.
Esses são alguns dos temas relacionados ao direito do consumidor que podem entrar na pauta de julgamentos do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) neste ano.
As advogadas Thais Matallo e Giovanna Rothbarth, do escritório Machado Meyer, destacam algumas dessas questões. Os casos citados vão servir de referência para outras ações semelhantes no país, uniformizando o entendimento da questão.
Elas afirmam que o CDC (Código de Defesa do Consumidor), de 1990, continua a ser uma referência, dentro e fora do Brasil, mas que é necessário debater essas regras diante de relações de consumo que mudaram nesses mais de 35 anos.
“O que eu observo é uma preocupação do Judiciário em continuar protegendo o consumidor. E não poderia ser diferente, porque ele é o vulnerável nessa relação. Mas todos os dispositivos precisam passar por uma reflexão para que a gente possa adaptá-los à realidade atual”, afirma Matallo.
Notificação prévia do consumidor por meios eletrônicos (STJ/Tema 1315 – recurso repetitivo)
O STJ definirá se a notificação por meios eletrônicos, como e-mail ou SMS, está de acordo com as exigências do CDC (Código de Defesa do Consumidor) de que o consumidor seja notificado previamente, por escrito, antes da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
O Ministério Público Federal opinou pela legalidade, desde que comprovado o envio ao contato fornecido pelo próprio consumidor no momento da compra ou assinatura do contrato.
Thais Matallo afirma que o CDC foi criado em uma época analógica e que o STJ já se manifestou positivamente sobre a possibilidade de notificação pela via digital em outras situações. “Agora eles [ministros] vão fazer uma análise para decidir, com uma repercussão nacional, se a notificação digital é suficiente, se é válida e quais os limites disso.”
Reclamar antes de acionar a Justiça (STJ/Tema 1396 – recurso repetitivo)
O mesmo tribunal decidirá se, diante de um problema em uma relação de consumo, é necessária uma tentativa prévia de solução extrajudicial, antes de o consumidor recorrer à Justiça. Essa tentativa pode ser feita, por exemplo, por meio de SAC (Serviço de Atendimento do Consumidor) ou ouvidoria da empresa, órgãos de defesa do consumidor ou pelo site consumidor.gov.br.
Na ação, o Ministério Público questiona a decisão do Tribunal de Minas Gerais que fixou a tese dizendo que o consumidor precisa demonstrar previamente que buscou uma solução administrativa do conflito por meio desses desses canais.
“O Ministério Público entrou com um recurso especial dizendo que isso cria um requisito processual a mais, que não está previsto em lei, e limita o acesso do direito ao Judiciário pelo consumidor”, diz Giovanna Rothbarth.
Matallo afirma que essa é uma questão que também precisa ser pensada em função das discussões sobre litigância predatória e litigância massiva (um número muito grande de ações, mas que podem ser legítimas), que congestionam o Judiciário brasileiro.
Comercialização de dados pessoais (STJ/Tema 1404 – recurso repetitivo)
O STJ avalia a possibilidade de comercialização de dados pessoais “não sensíveis” por serviços de proteção ao crédito, sem comunicação ou consentimento do titular.
Caso isso seja considerado ilegal, o tribunal decidirá se essa comercialização gera, automaticamente, direito a indenização por dano moral —ou se é necessário que o consumidor comprove que sofreu algum tipo de dano para ter direito à indenização.
Na lista de “não sensíveis” estão informações como renda, número de telefone e endereço, por exemplo.
Responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso ou cancelamento (STF/Tema 1417 – repercussão geral)
O Supremo definirá qual a regra que se aplica às companhias aéreas em casos de atraso, alteração ou cancelamento de voos por caso fortuito ou força maior: as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do CDC. As advogadas afirmam que, em algumas situações, há conflitos entre essas normas.
“A discussão é sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas internacionais em relação ao CDC”, afirma Thais Matallo.
O tribunal suspendeu todos os processos que discutem essa matéria até o julgamento definitivo da questão, que vai ter efeito vinculante, com aplicação em todo o território nacional.
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📌 Fonte original: https://www1.folha.uol.com.br/blogs/que-imposto-e-esse/2026/…
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