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Absolvição de acusado de estupro de menina de 12 anos não é inédita no país

Absolvição de acusado de estupro de menina de 12 anos não é inédita no país
Absolvição de acusado de estupro de menina de 12 anos não é inédita no país

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Absolvição de acusado de estupro de menina de 12 anos não é inédita no país

A decisão do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) de absolver um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12, em Indianópolis, no Triângulo Mineiro, por “vínculo afetivo”, não é inédita no Brasil. Outras nove decisões semelhantes, de diferentes instâncias, obtidas com exclusividade pelo UOL, ajudaram os desembargadores do processo a fundamentar a absolvição.

O que aconteceu

Em 2024, o Conselho Tutelar de Indianópolis recebeu a denúncia. Até então, se sabia que uma adolescente de 12 anos não estava mais frequentando a escola. Depois, se descobriu que ela estava morando com o homem de 35 anos com anuência da mãe. O MP foi acionado e ofereceu denúncia. O homem foi preso por suposto elo afetivo e familiar com uma menor de 14 anos, o que caracteriza estupro de vulnerável.

Em 25 de março de 2025, foi pedido à defesa do réu explicações sobre a discordância da decisão anterior, que havia o condenado a 9 anos e 4 meses de prisão. Em 7 de agosto de 2025, o processo foi enviado para o juiz responsável, o desembargador Magid Nauef Láuar. Em 13 de fevereiro de 2026, a decisão final foi publicada. Depois de o cartório constatar que havia o nome da vítima em um dos votos, o processo foi colocado sob segredo de justiça.

O colegiado da 9ª Câmara Criminal do TJ-MG é formado pelos desembargadores Magid Láuar, que foi o relator do caso, Walner Azevedo e Kárin Emmerich. Somente a desembargadora mulher foi contrária a absolvição do homem. O relator Láuar considerou que o réu e a vítima eram “jovens namorados” e tinham um “vínculo afetivo consensual”, com “relação análoga ao matrimônio” e com conhecimento da família da menina.

O relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos.
Desembargador Magid Nauef Láuar

Outras nove decisões semelhantes

  • 12 de março de 2024, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ: Absolvido homem de 20 anos que “passou a se relacionar” com uma menina de 12 anos. “A vida é maior que o direito. Logo, a indesejável antecipação da adolescência ou mesmo da fase adulta não pode acarretar um prejuízo maior para aqueles que estão envolvidos, em especial para a criança que adveio do relacionamento do casal. (…) A condenação de um jovem de 20 anos, que não oferece nenhum risco à sociedade, ao cumprimento de uma pena de mais de 11 anos de reclusão, revela uma completa subversão do direito penal, em afronta aos princípios fundamentais mais basilares, em rota de colisão direta com o princípio da dignidade humana“, escreveu o ministro.
  • 13 de novembro de 2024, ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ: absolvido homem de 20 anos que teve um “relacionamento sexual consentido” com uma menina de 13 anos entre junho e julho de 2021. “Momentaneamente interrompidos, os encontros persistiram, com conhecimento da família da vítima, sendo a existência de gravidez noticiada pela mãe da vítima já durante a instrução criminal, após um ano e meio do delito. Na sentença, afirmou-se que agravado e vítima ainda estavam juntos, com conhecimento dos familiares, embora não morassem sob o mesmo teto. Deve ser mantida a absolvição, em atenção à conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que a condenação do agravado acarretaria efeitos mais gravosos para a vítima e para o nascituro“, escreveu o ministro.
  • 12 de março de 2025, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, do TJ-MG: absolvido homem de 31 anos que “se relacionou” com uma menina de 13, com quem teve dois filhos. “Restando devidamente comprovado o relacionamento entre as partes, durante razoável período de tempo, com a formação, inclusive, de entidade familiar, com o nascimento de filhos, menores de tenra idade, não merece alteração a sentença absolutória com relação ao delito de estupro de vulnerável“, escreveu a desembargadora.
  • 4 de abril de 2025, ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ: decisão não cita idades do acusado e da vítima. “O réu e a vítima mantiveram relação amorosa por meses, espontaneamente passando a conviver em situação análoga a um matrimônio. (…) Ademais, ambos declararam que as relações sexuais foram consentidas, sendo fruto do relacionamento amoroso conjuntamente construído e conforme relato, o casal residia na casa dos genitores da ofendida. A condenação decorre unicamente da ciência, pelo réu, da idade da vítima, passando inaudito ao juízo da condenação todas as demais circunstâncias“, escreveu o ministro.
  • 20 de maio de 2025, ministro Dias Toffoli, do STF: absolvido homem de 20 anos que “se relacionou” com menina de 13 anos. “Construíram e deram continuidade às suas vidas, inclusive familiares, que hoje serão laceradas com a superveniência de uma prisão, que, frisa-se, não atendeu nem mais atenderia aos interesses que merecem a tutela penal. (…) A efetiva apenação do ora agravante pelo delito de estupro acarretará mais prejuízo do que tutelará o bem maior da dignidade sexual da vítima“, escreveu o ministro.
  • 4 de setembro de 2025, ministro Ribeiro Dantas, do STJ: absolvido homem de 18 anos que teve um “breve relacionamento” com uma adolescente de 13. Juntos, tiveram um filho. “A diferença etária de 5 anos entre vítima e acusado não afasta, por si só, a tipicidade penal. Contudo, em hipóteses excepcionais, admite-se o afastamento da tipicidade penal -por meio da aplicação analógica da chamada ‘exceção Romeu e Julieta’-, especialmente quando restar demonstrado vínculo afetivo consentido entre as partes e ausência de abuso ou exploração“, escreveu o ministro.
  • 10 de novembro de 2025, desembargador Haroldo André Toscano de Oliveira, do TJ-MG: absolvido homem de 33 anos que “teve relações sexuais” com menina de 12 anos. “Consoante se logrou apurar, o denunciado envolveu-se amorosamente com a vítima e passaram a conviver sob o mesmo teto como se marido e mulher fossem tendo as relações sexuais, reiteradamente praticadas por eles, resultado na gravidez da ofendida, que deu à luz uma menina. (…) o relato da mãe da vítima em contraditório judicial no sentido de que não ocorreu estupro nem abuso sexual, uma vez que sua filha quis morar com o réu, sendo um relacionamento consentido“, escreveu o desembargador.
  • 15 de dezembro de 2025, desembargador Edison Feital Leite, do TJ-MG: absolvido homem de 19 anos que “iniciou um relacionamento” com uma menina de 11 anos, com quem teve dois filhos. “Um exame acurado das nuances do caso concreto revela que a conduta imputada, embora formalmente típica, não constitui infração penal, haja vista a ausência de relevância social e de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado. De fato, trata-se de dois jovens namorados e a constituição de núcleo familiar“, escreveu o desembargador.
  • 3 de fevereiro de 2026, ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ: absolvido um homem, que não teve identidade revelada, que teve um filho com uma menina que estava prestes a completar 14 anos. “Considerando as particularidades do caso, especialmente o nascimento de filho do casal e a constituição de núcleo familiar, bem como a ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, verifica-se que não houve afetação relevante da dignidade sexual a justificar a atuação punitiva estatal. Em casos análogos, este Superior Tribunal tem-se orientado no sentido de que a manutenção da pena privativa de liberdade acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente, mas também emocionalmente, desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida“, escreveu o ministro.

Decisão gera polêmica; relator aposta em jurisprudência

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) abriu um procedimento para avaliar a atuação do TJMG no caso. O Tribunal de Justiça mineiro tem 5 dias para providenciar informações preliminares. O material será avaliado pelo ministro do STJ, Mauro Campbell Marques, que é o corregedor do CNJ e está à frente do caso.

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Também há apuração da postura do relator, desembargador Magid Nauef Láuar. Segundo apurou o UOL, ele teria citado a colegas justamente a existência de decisões similares -pela absolvição do acusado em casos com menores – para dizer que estava seguro de seu voto, que teria “amparo legal e jurisprudência”.

Parlamentares de esquerda e direita manifestaram indignação contra decisão do TJMG. Deputados como Nikolas Ferreira (PL-MG) e Erika Hilton (PSOL-SP) prometeram encampar medidas legislativas e judiciais contra o veredito.

Principais pontos jurídicos do caso

O que diz o Código Penal? O texto define crime de estupro de vulnerável e estabelece que ter relação sexual com menor de 14 anos é crime, independentemente de consentimento.

Por que a idade de 14 anos é decisiva? O legislador adotou um critério objetivo por considerar que, abaixo dessa idade, crianças e pré-adolescentes não têm plena capacidade de autodeterminação sexual.

O que determina a Súmula 593 do STJ? Afirma que o consentimento da vítima menor de 14 anos, eventual experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso não afastam a configuração do crime.

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O que significa distinguishing? É a técnica utilizada quando o tribunal entende que um caso concreto tem características específicas que permitem decisão diferente dos precedentes dos tribunais superiores.

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📰 Fonte: UOL Notícias

🔗 Link original: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2026/…

Publicado automaticamente pelo Sistema Itaquera News em 23/02/2026 às 05:58

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